Normativo define parâmetros para indicação das pessoas jurídicas sujeitas ao Monitoramento dos Maiores Contribuintes

Publicada Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, disciplinado pelas Portarias RFB nº 645/2015 e 4.888/2020.

A nova portaria atualiza valores dos parâmetros de indicação relativos às pessoas jurídicas diferenciadas, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, com a finalidade de elaborar a lista de maiores contribuintes selecionados para 2023.

Serão indicadas ao acompanhamento diferenciado, as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo no ano-calendário: 

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
  • Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
  • Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Já ao monitoramento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo ano calendário: 

  • Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
  • Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
  • Massa salarial maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais); ou
  • Débitos Previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). 

Ademais, também serão monitorados os eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.

A Receita Federal poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento diferenciado e especial.

A iniciativa norteará o acompanhamento dos maiores contribuintes no ano de 2023. Eles serão comunicados até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da lista, e a inclusão independe do seu recebimento.

A Portaria RFB nº 5.018/2020, que define os parâmetros atuais, será revogada a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fonte: Receita Federal

A&M Contabilidade

Author

A&M Contabilidade