ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF AINDA QUE A TOMADORA SEJA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 03.01.2018)
EMENTA: PAGAMENTO OU CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO POR TOMADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, artigo 647, “caput” e § 1° e art. 717; IN RFB n° 765, de 2007, art. 1°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesse: SC Cosit n° 627-2017.pdf