ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF AINDA QUE A TOMADORA SEJA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 627, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

(DOU de 03.01.2018)

EMENTA: PAGAMENTO OU CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO POR TOMADORA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.

Deve haver a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito de rendimento, efetuado por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, civil ou mercantil, em virtude da prestação de serviços profissionais, quando a prestadora dos serviços for tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, ainda que a tomadora de tais serviços seja optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999artigo 647, “caput” e § 1° e art. 717IN RFB n° 765, de 2007art. 1°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

Para leitura do relatório completo da solução de consulta disponibilizado pela RFB, acesse: SC Cosit n° 627-2017.pdf

A&M Contabilidade

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